ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DE SOUSELO
Estatutos
Capítulo I
natureza, Denominação, sede e objeto
artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
A Associação de Solidariedade Social de Souselo, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de ação
A associação tem a sua sede no lugar do Catrapeiro, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães, distrito de Viseu e o seu âmbito de ação abrange todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objetivos
- A associação tem como objetivos principais:
- Proteção à infância, juventude, terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
- Incrementar ações de assistência social aos mais desfavorecidos;
- Promoção da igualdade de género;
- Promover a formação profissional.
- Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
- Fomentar a construção de habitação social;
- Incrementar ações recreativas e educacionais tendentes a melhorar a qualidade de vida e bem-estar dos mais carenciados.
Artigo 4.º
Atividades
- Para a realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
- Estrutura residencial para idosos;
- Serviço de apoio domiciliário;
- Centro de dia;
- Creche;
- Projetos de intervenção social e comunitária;
- A associação propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
- Prestação de serviços à comunidade em geral;
- Assistência social, alimentação e acolhimento aos mais desfavorecidos;
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.
Artigo 6.º
Prestação dos serviços
- Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Qualidade de associado
- Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
- A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8.º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
- Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia-geral;
- Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
Artigo 9.º
Direitos e deveres
- São direitos dos associados:
- Participar nas reuniões da assembleia-geral;
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
- Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
- São deveres dos associados:
- Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
- Comparecer às reuniões da assembleia geral;
- Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10.º
Sanções
- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão escrita;
- Suspensão de direitos até 90 dias;
- Demissão.
- São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direção.
- A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
- A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11.º
Condições do exercício dos direitos
- Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
- Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 13.º
Perda da qualidade de associado
- Perdem a qualidade de associado:
- Os que pedirem a sua exoneração;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
- Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
- O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Órgãos sociais
- São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas.
Artigo 15.º
Composição dos órgãos
- A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
- O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 16.º
Incompatibilidade
- Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
- Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 17.º
Impedimentos
- É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às do cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
- Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 18.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
- A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
- As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
- Os membros da direção têm a obrigação de dar o seu aval pessoal a eventuais empréstimos, contraídos ou a contrair junto de entidades bancárias, sempre que estas o solicitem.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos em geral
- A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
- Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
- Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.
- Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia geral
Artigo 21.º
Constituição
- A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22.º
Competências
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
- Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alineação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
- Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23.º
Convocação e publicitação
- A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
- A convocatória é obrigatoriamente:
- Afixada na sede da associação;
- Pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
- A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
- Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Independentemente das convocatórias é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 24.º
Funcionamento
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
- A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiveram presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25.º
Deliberações
- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
- É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22.º dos estatutos.
- No caso da alínea e) do artigo 21.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26.º
Votações
- O direito de voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
- Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos um ano de vida associativa.
- Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.
- Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 27.º
Reuniões da Assembleia-Geral
- A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
- No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
- Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 28.º
Constituição
A direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 29.º
Competências
Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
- Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
- Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 30.º
Forma de obrigar
- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 31.º
Conselho Fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.
Artigo 32.º
Competências
- Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efectuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
- Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
- Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetem à sua apreciação;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
- Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Artigo 33.º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 34.º
Receitas
São receitas da associação:
- As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
- Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Os rendimentos dos serviços prestados;
- Os rendimentos de produtos vendidos;
- As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
Artigo n.º 35
Quotas, serviços ou donativos
- Os associados pagam uma quota anual de 18€ de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.
- Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção, propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.
Capitulo V
Disposições diversas
Artigo 36.º
Extinção
- A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
- Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.